Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7583/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):ANA MARIA ALENCAR FREITAS - CPF: 36969796191
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER TÉCNICO Nº 184/2022-DIFAP

7.1. Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 018/2021, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína em 13 de julho de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 8.008,67, à servidora ANA MARIA ALENCAR FREITAS, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal.  

7.2. Inicialmente, o setor de concessão e controle de benefícios do IMPAR, elaborou a Certidão de Tempo de Contribuição,  para fins de Aposentadoria e/ou Pensão de 10/08/2021. De acordo com a referida Certidão e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) contava com: 64 anos, 0 meses e 0 dias de idade; 26 anos, 00 meses e 16 dias de tempo de serviço, no efetivo exercício das funções de magistério; 26 anos, 00 meses e 16 dias de tempo de contribuição.

7.3. Por sua vez o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína, por meio do Parecer nº 013/2021, de 23 de março de 2021, expôs o que segue: 

    Por todo o exposto, considerando que a Servidora contribuiu para a Previdência Social nos períodos de 16-02/1994 a 31-07-1998 e de 01-03-2002 a 31-11-2005, lembrando que conforme já informado, será considerado nesse parecer o período de 16-02/1994 a 31-07-1998 e que a partir de 01-08-1998, as contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o IMPAR, comprovado o tempo de contribuição e idade exigidos, assim como o tempo de efetivo exercício no cargo de Professora, exclusivamente na educação infantil e no constitucionalmente, somos favoráveis ao DEFERIMENTO da Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, como requerido à fl 02, no cargo de Professor 200 horas, III-B-08, como registra o Recibo salarial de Outubro de 2020 à fl. 81.   

7.4. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

7.5.1. Não possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo, 

Não consta nenhuma outra admissão. Em relação a ato de aposentadoria não consta nenhum registroconforme dados do relatório histórico de vínculos.

7.5.2. Não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020. 

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o Art. 87 da Lei Municipal nº 647/2008.

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 018/2021, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína em 13 de julho de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 8.008,67, à servidora ANA MARIA ALENCAR FREITAS, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Procuradoria Geral de Contas, para as providências de mister.

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 11/10/2022 às 13:58:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA, CHEFE DE DIVISAO, em 11/10/2022 às 16:08:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246506 e o código CRC B417DA8

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